Código de ética para o Avaliador do Instituto de Avaliação e Autenticação de obras de Arte - i3A - versão 2019/1

Capítulo I –

Artigo 1⁰. Um avaliador/perito deve promover e preservar a confiança pública inerente à atividade de avaliação/peritagem, observando os maiores padrões da ética profissional.

Parágrafo único. O avaliador/perito deve estar alinhado a padrões éticos, legais e regulatórios, além de preservar o acordado com o cliente e o interesse de eventuais usuários do trabalho.

Capítulo II – Da Conduta Do Avaliador/Perito

Artigo 2⁰. O avaliador/perito deve realizar afirmações com imparcialidade, objetividade e independência, e sem acomodar interesses pessoais nos seus trabalhos.

Parágrafo Primeiro. O avaliador/perito não deve:

a) realizar afirmações e conclusões enviesadas;

b) realizar seu trabalho buscando advogar em causa ou no interesse de uma parte, de forma incompatível com o trabalho técnico de busca da verdade;

c) aceitar um trabalho que expresse no relatório técnico opiniões e conclusões pré-determinadas;

d) realizar serviços de avaliação e peritagem que estejam fora do escopo da sua prática de avaliação/peritagem;

e) comunicar seus resultados com a intenção de enganar ou fraudar;

f) comunicar resultados ou relatórios conhecidos realizados por terceiros para enganar ou fraudar, devendo estender esta proibição a seus empregados ou outras pessoas com quem trabalhe;

g) envolver-se em crime e procedimentos de má conduta;

h) realizar seu trabalho de modo negligente;

i) dar opiniões, mas deve emitir pareceres baseados em evidências comprováveis;

j) aceitar um trabalho de avaliação de autenticidade caso não possa ter acesso direto a obra;

k) emitir opiniões sobre o caráter e reputação de vendedores ou proprietários das obras sob análise.

Parágrafo Segundo. O avaliador/perito deve comunicar ao cliente em cada trabalho a ser realizado:

a) todos os interesses das partes envolvidas, excetuadas cláusulas lícitas e aceitas de confidencialidade;

b) qualquer atividade realizada por ele, envolvendo o objeto a ser avaliado, no período antecedente de 3 (três) anos imediatamente anteriores à data de aceitação do trabalho.

Capítulo III – Da Administração do trabalho

Artigo 3⁰. O avaliador/perito não deve receber eventuais comissões, presentes ou futuras, relativas à realização do trabalho. A comunicação das informações sobre os montantes cobrados não é necessária.

Artigo 4⁰. O avaliador/perito não pode aceitar realizar um trabalho, ou ter um acordo de remuneração que seja contingencial nas seguintes situações:

a) realizar afirmações com resultados pré-definidos;

b) direcionar resultados que favoreçam a causa de um cliente;

c) relacionar sua remuneração ao valor do objeto avaliado;

d) ter sua remuneração atrelada a determinado resultado (por exemplo, fechamento de um empréstimo);

e) a ocorrência de evento subsequente diretamente relacionado à opinião do avaliador/perito e à especificação da finalidade do trabalho.

Artigo 5⁰. O avaliador/perito não pode divulgar ou solicitar relatórios de modo a falsear, enganar ou exagerar sobre suas conclusões.

Artigo 6⁰. O avaliador/perito deve assinar os relatórios e armazenar seus pareceres e fontes relevantes para o trabalho de avaliação/peritagem em arquivos próprios.

Artigo 7⁰. O avaliador/perito deve autorizar o uso de suas conclusões somente em situações especificadas e com justificativa.

Artigo 8⁰. Um avaliador/perito não deve assinar ao lado de outro avaliador/perito sem consentimento especifico.

Capítulo IV – Da Confidencialidade

Artigo 9⁰. O avaliador/perito deve:

a) proteger a confidencialidade da relação com o cliente;

b) Agir de boa fé em acordo com os legítimos interesses do cliente, em particular no uso de informações confidenciais e na comunicação dos resultados atingidos;

c) Estar de acordo com as leis de privacidade e confidencialidade aplicáveis ao trabalho realizado;

d) Somente divulgar informações e resultados do trabalho para o cliente, para as partes autorizadas pelo cliente, para agências regulatórias aplicáveis pela lei, para as partes terceiras autorizadas por decorrência de ordem judicial ou previsto em contrato previamente firmado e a comitês profissionais autorizados exceto quando tal comunicação violar a lei aplicável;

e) Tomar todos os cuidados para salvaguardar informações, relatórios e resultados confidenciais, seja em meio físico e/ou em meio eletrônico. Incluem-se os cuidados com empregados, subcontratados ou outros que possam ter o acesso aos documentos.

Capítulo V – Das regras de arquivamento de documentação

Artigo 10°. O avaliador/perito deve preparar um arquivo de trabalho para cada avaliação realizada. Este deve ser organizado anteriormente a comunicação de resultados.

Parágrafo Primeiro. O arquivo a que se refere o caput deste Artigo 10 deve incluir:

a) Nome do cliente e identificação, por nome ou tipo, de quaisquer outros prováveis usuários;

b) Cópias válidas de todos os relatórios escritos, documentados em qualquer tipo de mídia;

c) Resumos de relatórios verbais ou testemunhais, assinados pelo avaliador/perito, com data da certificação;

d) Todos os dados, informação e documentação necessária para suportar a opinião dos avaliadores/peritos e conclusões.

Parágrafo Segundo. Entende-se por cópia válida a réplica dos relatórios transmitidos ao cliente.

Parágrafo Terceiro. O avaliador/perito deve manter os arquivos por um período mínimo de 5 (cinco) anos após a preparação ou 2 (dois) anos após a decisão final judicial em que o avaliador/perito participou formalmente do processo, valendo o período mais longo.

Parágrafo Quarto. O avaliador deve manter sob guarda o arquivo de trabalho, fazer cópias de segurança, procedimentos de guarda e processos de recuperação adequados. Isto inclui assegurar o local de guarda do arquivo em meio que permita recuperação das informações durante o período estabelecido no Parágrafo Terceiro.

Parágrafo Quinto. O avaliador/perito diante do arquivo deve permitir a outros avaliadores com obrigações relacionadas acesso para que possa fazer a recuperação de informação nas seguintes hipóteses:

a) para submeter a agências de regulação governamentais;

b) por obrigações decorrentes de devidos processos legais;

c) para submeter a comitê profissional autorizado.

Parágrafo Sexto. Um avaliador/perito que mantenha relatórios com falhas conhecidas e não aderentes às regras de arquivamento viola o código de ética.

Capítulo VI – Das regras de qualificação técnica

Artigo 11°. Um avaliador/perito deve:

a) Possuir qualificação técnica e legal para realizar o trabalho aceito;

b) Buscar técnicas adequadas para realizar os trabalhos;

c) Declinar o trabalho por não se considerar com a qualificação necessária ou por conflito de interesse.

Artigo 12°. A qualificação técnica requer:

a) Habilidade para identificar e resolver o problema apresentado por seu contratante;

b) Ter conhecimento e experiência para realizar o trabalho com técnica;

c) Realizar o trabalho seguindo marcos legais e regulatórios aplicáveis.

Parágrafo Primeiro. A qualificação técnica deve ser entendida, sem se limitar, à familiaridade com o tipo de objeto a ser avaliado, mercado, área geográfica, objetivo, leis e regulamentações especificas e método de análise.

Artigo 13°. Caso o avaliador/perito perceba que necessita de mais qualificação técnica para determinado trabalho, ele deve:

a) Informar ao cliente para qual aspecto não tem conhecimento suficiente antes de aceitar o trabalho;

b) Realizar procedimentos apropriados para desenvolver o trabalho contratado com técnica adequada;

c) Descrever, em relatório, a falta de conhecimento e/ou experiência e as providências tomadas para suprir a questão com técnica;

d) Trabalhar em conjunto com outro profissional que supra essa falta complementando o trabalho, desde que acordado com o cliente.

Artigo 14°. Quando fatos ou condições são descobertos durante o andamento dos trabalhos que demonstrem ao avaliador/perito falta de conhecimento e/ou experiência de sua parte para completar o relatório com técnica adequada, o avaliador/perito deve informar o cliente, tomar providências apropriadas para completar o trabalho de forma adequada e descrever no relatório as providências tomadas.

Artigo 15º. Se o trabalho não puder ser concluído de forma adequada, o avaliador/perito deve declinar ou retirar-se do trabalho.

Capítulo VII – Das regras de trabalho

Artigo 16º. Para cada relatório de trabalho, o avaliador/perito deve:

a) Identificar o problema a ser resolvido;

b) Determinar e desenvolver o escopo do trabalho para obter resultados acurados;

c) Divulgar o escopo do trabalho no relatório.

Parágrafo Primeiro. O avaliador/perito deve identificar apropriadamente, em conjunto com o contratante, as questões a serem resolvidas para definir o escopo correto do trabalho. Ele deve estar preparado para demonstrar que o escopo do trabalho é suficiente para produzir resultados acurados.

Parágrafo Segundo. O escopo de trabalho deve incluir, não exclusivamente, a identificação e a abrangência das questões a serem resolvidas, os tipos de dados que serão pesquisados, os tipos e extensão das análises que serão aplicadas.

Parágrafo Terceiro. Resultados de relatórios requerem elementos que suportem logicamente as evidências relevantes. A credibilidade dos resultados gerados é sempre analisada no contexto do uso pretendido.

Artigo 17º. Os avaliadores/peritos têm responsabilidade e liberdade para determinar o escopo apropriado do trabalho para uma correta e adequada avaliação.

Capítulo VIII – Da utilização de equipamentos analíticos

Artigo 18º. Ao utilizar equipamentos analíticos o avaliador/perito deve:

a) ter conhecimento sobre as técnicas analíticas que serão empregadas, mesmo que não as aplique diretamente, garantindo que seja capaz de interpretar acuradamente os resultados obtidos e de perceber possíveis incongruências referentes a interferências na aplicação ou falhas na aplicação da técnica;

b) garantir que os equipamentos estejam performando no melhor de sua capacidade;

c) garantir que as técnicas analíticas estejam sendo aplicadas dentro das especificações corretas, seguindo uma metodologia cientifica comprovada;

d) garantir que os equipamentos sejam manipulados por pessoas capacitadas;

e) contatar um especialista na área técnica em questão caso encontre incongruências nos resultados.

Capítulo IX – Da utilização de bancos de dados

Artigo 19º. Ao utilizar bancos de dados o avaliador/perito deve:

a) garantir que o banco de dados trabalhe com dados de fontes confiáveis;

b) mencionar nos relatórios quais os bancos de dados utilizados e quais as informações retiradas dos mesmos.

Capítulo X – Da identificação do problema e regras de aceitação do relatório

Artigo 20º. O avaliador/perito deve obter e analisar informações sobre os elementos que são necessários para identificar apropriadamente as questões a serem resolvidas.

Parágrafo Único. Os elementos necessários para identificação das questões a serem resolvidas, requerem, por exemplo:

a) Definição do cliente e usuários previstos;

b) Uso pretendido das avaliações/perícias, pareceres e conclusões;

c) Tipo e definição de valor/produto a ser analisado;

d) Data efetiva das opiniões e conclusões da avaliação;

e) Objetivo da avaliação/perícia e características relevantes;

f) Condições e especificações do trabalho, incluindo hipóteses, questões assumidas, leis e regulamentos, exceções jurisdicionais e outras condições que afetam o escopo do trabalho.

Artigo 21º. O escopo do trabalho deve incluir as pesquisas e análises que se farão necessárias para desenvolver os relatórios com resultados acurados.

Parágrafo Primeiro. O avaliador/perito não pode permitir que haja restrições que limitem o trabalho de forma que prejudique a concretização de resultados acurados no contexto do uso pretendido.

Parágrafo Segundo. O avaliador/perito não pode permitir o uso do relatório gerado para objetivos que gerem avaliações ou interpretações errôneas ou com vieses.

Parágrafo Terceiro. O relatório deve conter informações suficientes para permitir aos usuários perfeito entendimento do escopo do trabalho e de seus resultados.

Capítulo XI – Disposições Gerais:

Artigo 22°. Os procedimentos devem reconhecer que mudanças contínuas da tecnologia, da legislação e do ambiente de mercado afetam a maneira na qual avaliadores/peritos realizam seus serviços.

Parágrafo Primeiro. Não é suficiente para avaliadores/peritos manter habilidades e conhecimentos que possuem em determinado momento, devendo melhorar suas habilidades e conhecimentos para manter-se proficiente na sua profissão.

Artigo 23º. Um avaliador/perito deve ter suficiente cuidado para evitar erros que possam afetar significativamente suas opiniões e conclusões.

Parágrafo Primeiro. Diligência é requerida para identificar e analisar os fatores, condições, dados e outras informações que têm significativo efeito na credibilidade dos resultados.

Parágrafo Segundo. Perfeição é impossível de ser atingida e competência não requer perfeição, entretanto o avaliador/perito não pode realizar seus serviços de avaliação com pouco cuidado ou de maneira negligente.

Capítulo XII - Disposições para avaliações econômicas

Artigo 24º. Ao desenvolver uma avaliação de preço, o avaliador/perito deve:

a) considerar incluir em seus parâmetros características físicas e econômicas, incluindo, condição do objeto, estilo, tamanho, qualidade, técnica, autor, material, origem, idade, proveniência, alterações, restauros e obsolescência;

b) coletar, verificar e analisar toda informação necessária para ter resultados acurados. Quando uma abordagem por comparação de preços de venda é necessária, o avaliador/perito deve analisar e comparar dados de vendas comparáveis para conseguir uma conclusão válida. Quando analisar modificações a serem realizadas, o avaliador/perito deve considerar o efeito no valor, se existir, decorrente de tais modificações;

c) conciliar a qualidade e a quantidade de dados viáveis e analisar as situações e usos das vendas;

d) conciliar a aplicabilidade e a relevância das abordagens, métodos e técnicas usadas para chegar às conclusões.

Capítulo XIII - Disposições para avaliações de autenticidade

Artigo 25º. Ao desenvolver uma avaliação de autenticidade, além das disposições apontadas no Artigo 20º, o avaliador/perito deve:

a) apresentar ao cliente um plano de ação, no entanto, deixando claro que podem haver mudanças ao longo dos estudos e que apenas o plano inicial pode não ser suficiente para que se tenha resultados conclusivos. Caso haja necessidade de alteração do plano inicial, tais alterações devem sempre ser discutidas e autorizadas pelo cliente anteriormente a sua efetuação;

b) conscientizar seu cliente dos custos e tempo envolvidos nas avaliações de autenticidade, indicando caso acredite que o investimento não trará o retorno esperado;

c) ser diligente em questões de proveniência;

d) O avaliador/perito deve descrever todas as técnicas analíticas utilizadas, assim como os resultados encontrados, os padrões de confronto utilizados e os bancos de dados onde os mesmos foram encontrados.

e) O avaliador/perito deve identificar quem fez o pedido de avaliação de autenticidade, considerando questões de transparência e para que possa ser avaliado a existência de conflitos de interesses ou interesses particulares. Para respeitar questões de confidencialidade, podem ser apontados representantes das partes desde que seja acompanhado de uma descrição da natureza do interesse do contratante

f) Os avaliadores/peritos devem fazer constar no laudo sua formação e suas qualificações, ressaltando sua experiência tanto com o artista e técnica empregada, assim como, com as técnicas analíticas que serão utilizadas.

Parágrafo Primeiro. Sugere-se que as avaliações de autenticidade sejam feitas por grupos multidisciplinares de profissionais e os resultados sejam expressos a partir de uma perspectiva de consenso entre os pesquisadores dos diversos campos. Os profissionais envolvidos devem dar conta de avaliar a documentação histórica, conhecimento estilístico e técnico e análise científica.

Parágrafo Segundo. As avaliações de autenticidade irão variar em seu conteúdo e planejamento de acordo com os materiais e técnicas empregadas nos trabalhos.

Parágrafo Terceiro. O avaliador/perito deve sempre ter em conta os danos que uma avaliação errônea pode ter sobre o colecionador/proprietário, sobre o mercado e sobre a avaliação econômica do trabalho em questão.

Parágrafo Quarto. O avaliador/perito não deve buscar a autenticação de um trabalho artístico através de influência midiática que busque formar opinião pública.

Capítulo XIV – Da confecção de laudo/relatório

Artigo 26º. O relatório conclusivo deve conter uma certificação assinada com conteúdo básico abaixo referido:

“Eu certifico, que, no melhor do meu conhecimento e achados:

- as afirmações de fato contidas no relatório são verdadeiras e corretas;

- as análises reportadas, pareceres e conclusões são limitadas às hipóteses assumidas e declaradas no relatório;

- eu não tive interesses pessoais não declarados no objeto estudado que não sejam específicos do escopo do estudo declarado, tampouco interesses pessoais em partes correlacionadas;

- eu não realizei serviços como avaliador ou outro objetivo correlacionado e referente ao objeto estudado nos últimos três anos imediatamente anteriores ao relatório apresentado;

- eu não tenho vieses referente ao objeto estudado ou referente às partes relacionadas;

- o trabalho não possuiu regra de sucesso para pagamento dos serviços ou resultados pré-determinados;

- o preço do trabalho não teve conexão com o valor/preço técnico estimado referente ao objeto reportado no estudo;

- minhas análises, opiniões e conclusões foram desenvolvidas em acordo com o Código de Ética firmado pelo Instituto de Avaliação e Autenticação de Obras de Arte – i3A;

- eu realizei pessoalmente a inspeção no objeto estudado para o relatório (quando aplicável e caso mais pessoas analisaram e inspecionaram o objeto, estas também devem ser citadas);

- nenhuma assistência de outra pessoa teve repercussão ou responsabilidade sobre minhas conclusões e afirmações firmadas com minha assinatura (se houve vários avaliadores/peritos trabalhando conjuntamente, devem ser informados e realizar a assinatura conjuntamente).

Artigo 27º. Em relatórios envolvendo várias avaliações com diferentes especialidades, cada avaliador/perito que assina a certificação pode ser responsável somente pelos elementos, resultados e relatórios específicos em que realizou o estudo de sua especialidade.

Parágrafo Primeiro. Havendo opção por segregação de responsabilidade, o papel de cada assinatura de avaliação deve ser descrito com clareza no relatório final.

Parágrafo Segundo. As inspeções dos objetos com finalidade de avaliação econômica devem ser feitas preferencialmente pelos próprios avaliadores/peritos. No caso de não haver essa possiblidade, as avaliações econômicas devem considerar as informações repassadas por pessoas capacitadas para o mesmo e no relatório deve constar quais foram as condições de acesso aos objetos e quais informações foram consideradas. Para avaliações de autenticidade o avaliador/perito deve sempre tem contato direto com a obra, recusando o serviço caso o mesmo não seja possível.

 

Contato

Endereço

Praça das Guianas, 47 - Jardim
Paulista, São Paulo - SP, CEP: 01428-030

Telefone

+55 (11) 3081-8307

Whatsapp

+55 (11) 96421-1886

© Todos os direitos reservados i3a

Social Media icons by Just UI