Due Diligence em Compra/Venda de Obras de Arte – Versão 2020.1

Os quesitos de due diligence, ou diligência prévia, podem surgir em várias situações legais inerentes aos procedimentos de compra e venda de obras de arte, não significando questões de moralidade e códigos de ética de associações de profissionais (essas, inclusive, podem especificar outras condições para seus associados).

Os quesitos podem envolver:

(i)                 uma simples análise para verificar se o vendedor possui um documento de posse adequado e legal;

(ii)              pesquisas na busca de crime de roubo ou tráfico;

(iii)            proteção na busca de limitações de responsabilidade, demonstrando diligência adequada e boa-fé na busca de propriedade perdida ou roubada;

(iv)             demonstrar não haver negligência nos processos de aquisição;

(v)               aderência a leis e tratados internacionais;

(vi)             manutenção de garantias, por exemplo, de qualidade ou seguro.

Há vários determinantes a serem avaliados para definição de tópicos e abrangência da due diligence:

A. Quem são as efetivas partes do negócio realizado ou a ser celebrado:

 - um comprador de boa-fé;

 - um comerciante;

 - uma parte qualificada, tal como, um museu;

 -  um doador;

 -  um comprador de má fé;

 - um herdeiro;

 - uma “venda de garagem – família vende tudo”;

 - um renomado comerciante de arte;

 - uma venda governamental de ativos.

B. Que tipo de objeto e qual o seu valor, condicionado as seguintes situações:

 - objeto de arte;

 - espólio de guerra;

 - antiguidade;

 - propriedade cultural estrangeira.

Em situações aplicáveis, a lei em processo específico analisará o processo de diligência realizado na transferência de propriedade, levando em conta todos aspectos acima descritos, aspectos legais genéricos e de fato, não havendo, normalmente, possibilidade de saber antecipadamente o resultado da análise em caso concreto.

Padrões gerais de due diligence são inexistentes para o negócio de arte, sendo todos realizados ad hoc. Como não há registro público para obras de arte, situações de questionamento sempre geram incertezas. Porém, sempre há padrões gerais de conduta a fim de assegurar uma ordem do mercado de bens de valor de arte, baseando-se na conduta humana e práticas de boa-fé. Assim, a realização adequada de diligência prévia é necessária pois, em uma eventual disputa judicial, podem ser examinados e ponderados os processos que foram realizados e as partes têm oportunidade de defesa, utilizando-se de argumentos factuais comprováveis.

Alguns procedimentos básicos e aplicáveis para due diligence são listados abaixo:

(i)                 toda transferência deve possuir e obter evidências documentais para eventuais futuras comprovações;

(ii)              cada transferência deve possuir um recibo de venda, de doação ou equivalente;

(iii)            no recibo de transferência deve constar os dados do vendedor e o nome do efetivo proprietário, o preço pago e a data da transação;

(iv)             a obra de arte deve ser adequadamente descrita junto ao recibo, preferencialmente com documentação técnica fotográfica e registros de proveniência.

Para transferência de bens mais sofisticados com maior valor, cuidados especiais devem ser tomados, principalmente se alguma parte envolvida no negócio for um museu, comerciante, leiloeiro, colecionador ou “expert” de qualquer entidade governamental. Esses cuidados especiais incluem pesquisas para determinação da proveniência, se atentando a possiblidade de que as obras a serem adquiridas não são consideradas obras perdidas ou roubadas.  Alguns sites especializados podem ser utilizados para essa pesquisa:

- Art loss register – http://www.artloss.com

- Iphan – http://portal.iphan.gov.br/

- FBI – http://www/fbi.gov/majcases/arttheft/art.htm

- Interpol – http://www.stolenart.net

- Comissão de recuperação de obras de arte, Congresso Mundial Judaico – http://www.wjc-artrecovery.org

Além disso, os procedimentos devem incluir:

(i)                 condução, documentação e armazenamento de toda a pesquisa de proveniência feita antes da realização da transação;

(ii)              conhecimento da reputação das partes envolvidas;

(iii)            apresentação das condições para conhecimento do nome e endereço das efetivas partes finais da transação, além de declarações que tais informações são verdadeiras;

(iv)             publicidade da transação, através de mostras, publicações ou ofertas de vendas, no período de até 2 anos da data da aquisição do objeto, permitindo identificação por terceiros.

Na maioria das situações, todos esses cuidados passam a não ter relevância no aspecto de due diligence em compra/venda de obras de arte, caso o preço do objeto transacionado não seja significativo.

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